O vereador Marlon Zanella (PMDB), apresentou requerimento para realização de audiência Pública, para debater com a sociedade em geral, o Projeto de Lei 092/2015 que institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do município de Sorriso – AGER Sorriso.
A audiência será dia 03/11/2015 as 19h no Auditório da Câmara Municipal de Sorriso.
Para o Parlamentar, “este projeto caso aprovado trará grande impacto no que se refere a serviços delegados do município, como fornecimento de água, saneamento básico, transporte público, serviço de Taxi, concessão de terminal rodoviário, praças, lanchonetes em espaços públicos, e outros”.
Marlon relata ainda que, “precisamos ouvir a população sobre o assunto, apresentar a lei, e buscar sugestões para melhorá-la, caso seja aprovada”, conclui.
Além dos benefícios da criação da AGER Sorriso, teremos melhor fiscalização dos serviços delegados, controle de tarifas, existe a criação das taxas de manutenção da AGER que a princípio estão na lei com o montante de 5% sobre o valor arrecadado bruto nos serviços delegados. Precisamos saber se a população está preparada para pagar também esta conta, se ela aceita isso, pois logo na recomposição das tarifas, estas taxas serão embutidas no preço praticado aos clientes.
A lei cria estrutura física e vários cargos públicos, que serão de nomeação do Prefeito Municipal, e Zanela enfatiza que “é importante analisar, se os cargos indicados terão isonomia e imparcialidade suficiente para conduzir os trabalhos”.
Hoje na região existe a AGER na capital Cuiabá e na cidade de Sinop, “a lei que nos foi apresentada é baseada na de Sinop, por isso, estamos buscando trazer representantes da AGER do município de Sinop, para nos passar como tem funcionado a agencia naquela cidade .Por isso, considero de extrema importância, a participação da Sociedade, presidentes de bairros, envolvidos em serviços delegados, Vereadores, Executivo como um todo, para numa discussão saudável chegarmos a uma conclusão coerente sobre o assunto”, finaliza o vereador.
EM MATO GROSSO
O estado de Mato Grosso, com aval da Assembleia Legislativa, publicou no DOE na data de 09.11.2011 a Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, que regulamenta os Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso –AGER/MT, onde consta a base legal para a criação de novas agências de âmbitos municipais.
A norma apresenta os principais objetivos, os quais deverão ser norteadores para a criação da agência no município de Sorriso, sendo eles: I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos, àqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários do Poder Concedente e dos delegatórios de serviços públicos; III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.
Compete à AGER/MT regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada, referentes a: I - saneamento; II - rodovias;III - portos e hidrovias; IV - transporte coletivo intermunicipal de passageiros e seus terminais rodoviários; V - distribuição de gás canalizado; VI - energia elétrica; VII - telecomunicações.
A AGER em Sorriso, atuará na regulação, controle e fiscalização de serviços públicos de competência própria do município que lhe sejam delegados mediante legislação específica ou convênio.
No exercício de sua competência caberá à AGER as atribuições de garantir a aplicação do principio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos; buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários; cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos de sua competência de regulação; propor ao Poder Concedente os planos de outorgas, de concessão ou permissão de serviço público sob sua regulação, bem como respectivas alterações, instruída por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica; editar, após aprovação do Poder Concedente, atos de outorga, de concessão ou permissão de serviço público sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento licitatório de outorga celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; editar os atos de extinção de direito de exploração de serviço público sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento administrativo de extinção, ficando a cargo do Poder Concedente a homologação da decisão; reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de serviço público sob sua regulação já celebrados antes da vigência desta lei complementar, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos; autorizar o transporte de passageiros sob regime de fretamento intermunicipal; fixar, revisar, reajustar os valores de tarifas dos serviços públicos sob sua regulação, bem como definir suas estruturas; requisitar informações, relativas aos serviços públicos delegados, de órgãos ou entidades de administração estadual ou de concessionários e permissionários; moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta lei complementar, relativos aos objetivos das concessões e permissões; fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais; permitir o amplo acesso às informações, estatísticas e qualitativas sobre a prestação dos serviços públicos delegados, como também, informações sobre suas próprias atividades; propor a elaboração e alteração do seu Regimento Interno ao Chefe do Poder Executivo que deverá ser publicado mediante Decreto; elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira. Parágrafo único.
A fiscalização deverá ser realizada pela AGER nas empresas delegatárias de serviço público será de natureza administrativa, decorrentes de outorga do serviço público; contratual, relativa aos instrumentos celebrados e do edital de licitação; econômico, financeira e contábil, relativa às obrigações vinculadas à delegação; operacional, relativa à execução do serviço público delegado.
Em Sorriso, a AGER terá sua estrutura operacional com fins próprios, para fiscalizar os atos dos concessionários e oferecer melhorias para toda a população.