Estrutura Administrativa
RESOLUÇÃO Nº 09/2017
Data: 23 de novembro de 2017.
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Fábio Gavasso, Presidente da Câmara Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorriso, define as atribuições de suas unidades, cria o respectivo organograma, conforme Anexo I, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º A estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
1 – Presidência;
2 - Mesa Diretora.
lI - ÓRGÃOS POLÍTICOS
1 - Colégio de Líderes;
2 - Bancadas ou Blocos Parlamentares.
III - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
1 – Plenário;
2 – Comissões.
IV - ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO
1 – Coordenadoria Geral;
2 – Gabinetes dos Vereadores
3 – Assessoria Jurídica;
4 – Ouvidoria Parlamentar;
5 – Secretaria Executiva da Presidência;
6 – Controladoria Interna
7 – Procuradoria Jurídica
8 – Coordenadoria Administrativa, que contará com as seguintes unidades internas, de nível operacional:
a) Recursos Humanos;
b) Recursos Materiais;
c) Assessoria de Informática;
d) Atendimento e Apoio Administrativo;
e) Transportes.
9 - Coordenadoria de Serviços Legislativos, que contará com as seguintes unidades internas, de nível operacional:
a) Documentação Legislativa;
b) Processo Legislativo;
c) Apoio Legislativo;
d) Assessoria Técnico-Legislativa;
e) Planejamento e Controle Legislativo.
10 – Coordenadoria de Comunicação Social que contará com as seguintes unidades internas, de nível operacional:
a) Registro e Produção;
b) Assessoria de Imprensa;
c) Apoio de Cerimonial.
11 – Coordenadoria de Finanças e Controle que contará com as seguintes unidades internas, de nível operacional:
a) Finanças;
b) Controle e Contabilidade
c) Licitações e Contratos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Os órgãos de direção são compostos pela Presidência e pela Mesa Diretora.
§ 1º Compete a Presidência dirigir administrativamente a Câmara Municipal, sendo responsável pela direção dos trabalhos institucionais, de acordo com suas atribuições dispostas no Regimento Interno.
§ 2º Compete a Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, na forma definida pelo Regimento Interno.
Art. 4º Os órgãos políticos da Câmara Municipal são compostos pelas Lideranças e pelas Bancadas ou Blocos Parlamentares, cujas atribuições estão especificadas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Cada Vereador terá direito de indicar um Assessor Parlamentar I e um Assessor Parlamentar II, de livre nomeação e exoneração, ao qual compete prestar assessoramento direto e imediato ao Parlamentar visando o cumprimento de sua competência e atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como exercer as atividades de:
I - representação social;
II - apoio político;
III - recepção e cerimonial;
IV - expediente e apoio administrativo;
V - outros encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 5º Os órgãos de deliberação da Câmara são o Plenário e as Comissões, estando a competência, atribuições e formação das Comissões dispostas no Regimento Interno.
Art. 6º A Coordenadoria Geral compete:
I – Coordenar de forma ampla os demais órgãos de Coordenação e Assessoramento da Câmara para o bom desempenho das funções específicas de cada um determinadas nas normas do Poder Legislativo;
II – Desenvolver as ações de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades, programas e eventos promovidos pela Câmara Municipal;
III – Mobilizar a comunidade e o Poder Legislativo Municipal na realização dos eventos, tais como: Audiências Públicas, Sessões Solenes, reuniões, encontros, congressos, dentre outros;
IV – Realizar elo de ligação direta com os outros poderes constituídos e entidades sociais para possibilitar o desenvolvimento de todas as ações programadas pelo Poder Legislativo Municipal;
V – Programar e realizar reuniões envolvendo o Poder Legislativo Municipal, o Poder Executivo Municipal e entidades afins para discussão das proposituras protocoladas na Secretaria da Câmara ou em elaboração para serem pautadas nas sessões;
VI – Acompanhar, sempre que necessário, o Presidente com objetivo de assessorá-lo diretamente nas atividades, eventos, congressos, encontros;
VII - Desempenhar outras funções afins, que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 7º Ao Gabinete dos Vereadores compete:
I – Assessorar o Vereador e na execução de atividades legislativas;
II – Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias;
III – Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador;
IV - Auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete;
V - Efetuar o atendimento de munícipes e autoridades;
VI – Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem feitos em plenário;
VII – Informar o Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;
VIII - Cumprir as determinações da respectiva do vereador;
IX – Representar o vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;
X - Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno;
XI – Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.
Art. 8º A Assessoria Jurídica será exercida por profissional com habilitação em Direito, com devido registro na OAB para exercício de cargo comissionado, a critério do Presidente.
Parágrafo único. Compete à Assessoria Jurídica:
I– Assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara e nos assuntos que demandarem sigilo e confiança por parte da Mesa Diretora, desde que não correspondam a competência exclusiva de outros cargos ou departamentos;
II – Assessorar os vereadores e demais servidores da Câmara em reuniões e eventos;
III – Acompanhar, organizar e assessorar os trabalhos atinentes a presidência legislativa e ao presidente da mesa diretora;
IV – Assessorar, organizar e atuar nas comissões relativas a avaliação dos projetos legislativos;
V – Analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito do poder legislativo;
VI – Estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de interesse da instituição;
VII – Prestar assessoramento aos gabinetes dos vereadores quanto à aplicação da legislação relativa a direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens de servidores, indicando a solução e procedimento referente a tais assuntos;
VIII - Elaborar e Assessorar os vereadores na elaboração de anteprojetos de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos legislativos e administrativos da Câmara;
IX – Executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Presidente, respeitadas as atribuições do cargo;
X – Emitir parecer sobre consultas formuladas à Assessoria Jurídica pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal;
XI – Redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, e outros atos de natureza jurídica;
XII – Assessorar a comissão de licitação, inclusive participando da elaboração do Termo de Referência;
XIII – Orientar e assessorar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência, Mesa Diretora, Comissões e Corregedoria;
XIV – Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;
XV – Auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais;
XVI – Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pela Presidência;
XVII – Zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
XVIII – Levar ao conhecimento da Presidência as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;
XIX – Agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
XX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XXI – Apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos.
XXII – Sugerir a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XXIII – Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;
XXIV – Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pela Presidência da Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos.
Art. 9º A Ouvidoria Parlamentar tem por fim a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, violados ou ameaçados por atos ilícitos ou manifestamente injustos.
§1° As funções daOuvidoria Parlamentar compreendem as atividades relacionadas com:
I – A defesa dos direitos do cidadão em relação aos serviços públicos prestado pelo Poder Executivo Municipal;
II – O recebimento e o esclarecimento de denúncias e reclamações sobre as atividades governamentais, apurando-as com brevidade;
III – A recomendação a todos os organismos do Poder Executivo Municipal, através do Secretário de Controle da Despesa Pública, das medidas destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar as irregularidades detectadas;
IV – A análise e a emissão de pareceres sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
V – A prestação de esclarecimentos ao cidadão, resguardando a boa gestão do setor público;
VI – A comunicação por escrito, aos reclamantes ou denunciantes, a respeito das medidas corretivas a serem adotadas pelo município na questão apresentada;
VII – As informações requisitadas por escrito pelo Ouvidor deverão ser prestadas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento;
VIII – A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no item anterior deverá ser demonstrada, por escrito em prazo não superior a setenta e duas horas;
IX – O Ouvidor no uso de suas atribuições poderá requisitar a quaisquer repartições municipais, documentos para exames e posterior divulgação.
X – Na área jurídica:
a) A verificação e a análise jurídica das questões encaminhadas pela comunidade;
b) A proposição de medidas corretivas, nos aspectos jurídicos, em face das irregularidades detectadas;
c) O relacionamento com todo o sistema jurídico do Poder Executivo Municipal, objetivando o correto esclarecimento das questões propostas;
XI – Na área técnica:
a) A análise e a emissão de pareceres em questão encaminhados pela comunidade, do ponto de vista técnico, visando resguardar os interesses do cidadão pela correta gestão do setor público;
b) A proposição de ações técnicas corretivas com o objetivo de melhorar o desempenho dos organismos governamentais;
c) O relacionamento com todos os setores de planejamento, execução e controle do Poder Executivo Municipal, objetivando garantir o fluxo de informações adequadas para elucidação das questões propostas.
XII – fazer publicar e divulgar os resultados das investigações realizadas;
XIII – apresentar mensalmente relatório das atividades e dos resultados obtidos;
XIV – Ao receber a declaração do cidadão e/ou documentos deverão ser observados o seguinte procedimento:
a) a cada comunicação recebida será preenchido formulário próprio da Ouvidoria, onde constará os dados do interessado, podendo constar do formulário campo próprio para preenchimento exclusivo da Ouvidoria a cerca das providências e retorno ao interessado;
XV – O Ouvidor Parlamentar, mediante despacho fundamentado, remeterá ao Arquivo as comunicações desprovidas de argumento verossímil.
XVI – quando for comprovada má fé na comunicação prestada, o Ouvidor Parlamentar notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.
XVII – Desempenhar outras atividades afins.
§ 2° O Ouvidor não tem competência para anular, revogar ou modificar atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação, ou para apreciar ou intervir em questões pendentes de decisão judicial.
§ 3° A intervenção do Ouvidor não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.
Art. 10 Compete a Secretaria Executiva da Presidência:
I – Recepcionar, preparar, expedir e arquivar a correspondência da Presidência;
II – Prestar assistência ao Presidente em suas relações políticas com os demais órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
III – Controlar a agenda oficial do Presidente;
VI – Desempenhar outras funções similares, que lhe forem atribuídas pelo Presidente, mediante portaria.
Art. 11 Compete a Controladoria Interna além do que rege a Constituição Federal em seu artigo 74 e legislações pertinentes:
I – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, das coordenadorias e assessorias da administração;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III – examinar as prestações de contas dos agentes da administração responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados às Coordenadorias;
IV – controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Câmara Municipal;
V – exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade na aplicação dos recursos financeiros;
VI – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, inclusive no que se refere à obtenção de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar o Tribunal de contas;
a) os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;
b) qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Ouvidoria Parlamentar e/ou Tribunal de Contas;
c) Após as verificações ou inspeções nos setores da administração, a Controladoria Interna opinará sobre situação encontrada, emitindo um parecer em nome do setor fiscalizado;
VII – O relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além do Contador e do Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador Interno.
VIII – O titular do órgão responsável pelo controle interno deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter formação contábil, com registro no Conselho Regional de Contabilidade ou ser habilitado em Direito ou formação em Administração ou em Economia;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) notórios conhecimentos na área de controle interno e de administração pública municipal.
IX – Desempenhar outras funções similares, que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 12 Compete a Procuradoria Jurídica:
I - Analisar e elaborar documentos jurídicos;
II - Examinar processos específicos e pesquisar a legislação para a criação do arquivo jurídico;
III - Promover a defesa da Câmara nos processos administrativos e judiciais;
IV - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor, referentes às áreas administrativa, fiscal, tributária, recursos-humanos, constitucional, civil, processual, ambiental, entre outras;
V - Analisar e elaborar contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica;
VI - Atender consultas de ordem jurídica relativas ao Poder Legislativo encaminhadas pelo Presidente ou demais Vereadores, emitindo parecer a respeito;
VII - Assessorar o Presidente e demais Vereadores nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação;
VIII - Assessorar e orientar os vereadores e servidores da Casa nas tomadas de decisões, ações e atividades que exigem decisão de natureza jurídica;
IX - Examinar e revisar processos, de acordo com a área de atuação;
X - Examinar os anteprojetos de leis, projetos, regulamentos e instruções, emitindo pareceres e elaborando minutas, quando necessário;
XI - Pesquisar a jurisprudência e doutrina, para formação do arquivo jurídico, orientando quanto à organização do mesmo;
XII - Defender a Câmara Municipal em juízo, ou fora dele, em qualquer matéria que lhe diga respeito
XIII - Emitir pareceres sobre assuntos de interesse da Câmara;
XIV - Representar o Legislativo em Juízo, quando este for autor, réu ou parte interessada;
XV - Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo;
Executar outras atividades correlatas.
Art. 13 Compete a Coordenadoria Administrativa:
I – Desenvolver as ações de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades-meio realizada pela Câmara Municipal;
II - acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara Municipal;
III - elaborar em coordenação com a Presidência, a proposta orçamentária anual de acordo com a política estabelecida pelo governo municipal;
IV - manter o registro e o controle patrimonial da Câmara;
V – manter o controle do registro de pessoal da Câmara anotando os enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de cada servidor;
VI - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara, bem como o controle, guarda, registro e inventário do material permanente;
VII - acompanhar, orientar e dar providências aos serviços de limpeza, fotocópias e manutenção predial;
VIII – controlar e acompanhar a prestação de serviços de informática da Câmara Municipal;
IX – controlar e acompanhar a administração dos transportes bem como utilização dos veículos da Câmara Municipal.
X – controlar a acompanhar todos os setores responsáveis, pela recepção, telefonia e atendimento ao público em geral.
XI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 14 Compete a Coordenadoria de Serviços Legislativos:
I – Desenvolver as ações de planejamento, coordenação e controle do processo legislativo;
II - Recepcionar, preparar, expedir e manter em boa guarda a correspondência, atos e normas inerentes à redação legislativa;
III - Auxiliar a administração da Câmara Municipal, as Comissões e Vereadores no desenvolvimento dos trabalhos legislativos;
IV - Executar serviços de redação e técnica legislativa visando atender ao processo legislativo;
V - Auxiliar os Assessores Parlamentares na elaboração de Emenda a Lei Orgânica, dos Projetos de Lei, dos Projetos de Lei Complementar, de Decreto Legislativo, de Resoluções, Moções, Requerimentos e Indicações propostas pelos vereadores;
VI - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 15 Compete a Coordenadoria de Comunicação Social:
I – Desenvolver as ações de planejamento, coordenação e controle da comunicação social de interesse do Poder Legislativo;
II - elaborar sinopses, resenhas e noticiário geral do Poder Legislativo, destinado à publicação interna e divulgação pela imprensa;
III - elaborar coletânea de sinopses e resenhas de matérias do noticiário veiculado pela mídia;
IV - organizar o arquivo de notícias e de publicações de interesse do Poder Legislativo;
V - informar, divulgar e promover esclarecimentos de orientação da opinião pública quanto às atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo;
VI - propor medidas que visem a proporcionar o estreitamento das relações do Poder Legislativo com o público em geral e entidades públicas e privadas;
VII - coligir, junto a órgãos públicos e privados, dados e informações de interesse do Poder Legislativo;
VIII - fornecer material jornalístico para divulgação através da imprensa escrita, rádio e televisão;
IX - promover e assinar os relatórios das atividades desenvolvidas;
X - recepcionar autoridades, convidados e visitantes, em apoio ao Cerimonial;
XI - coordenar as relações do Poder Legislativo com os órgãos de imprensa;
XII - elaborar, coordenar e manter cadastro nominativo dos órgãos de divulgação.
XIII - Executar trabalhos de cobertura jornalística das atividades dos legisladores municipais;
XIV - Participar dos serviços plenários, efetuando as devidas anotações das deliberações, auxiliando os meios de comunicação que realizarem a cobertura das sessões solenes, ordinárias e extraordinárias;
XV - Executar serviços de apresentações públicas em solenidades formais e informais de interesse da administração;
XVI - Gravar textos para publicidade e divulgação nos meios de comunicação;
XVII - Zelar pela conservação, manutenção, cuidados e controle dos equipamentos e materiais utilizados no desempenho de suas funções;
XVIII - Operar os equipamentos de som e vídeo em cerimônias, eventos e sessões solenes, ordinárias e extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal, ou mesmo quando cedidos a terceiros;
XIX - Realizar o controle e arquivamento das gravações das sessões e reuniões realizadas pela Câmara;
XX - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 16 Compete a Coordenadoria de Finanças e Controle:
I – Desenvolver as ações de planejamento, coordenação, controle e avaliação da execução orçamentária e financeira realizadas pela Câmara Municipal;
II - promover a execução de atividade de natureza econômico-financeira da Câmara Municipal;
III - obter informações de natureza econômico-financeira a respeito da Câmara Municipal e manter atualizado um sistema de registros e dados estatísticos das informações colhidas;
IV - elaborar em coordenação com a Presidência, a proposta orçamentária anual de acordo com a política estabelecida pelo governo municipal;
V - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira da Câmara Municipal;
VI – acompanhar os processos licitatórios e contratos da Câmara Municipal;
VII - elaborar a prestação de contas da Câmara Municipal;
VIII - desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Os órgãos de coordenação e assessoramento da Câmara Municipal exercerão suas atribuições, cada um na sua área de competência, harmoniosamente, buscando a cooperação entre si, no sentido de promover o bom desempenho do serviço público.
Art. 18 Ficam criados todos os órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal mencionados nesta Resolução, os quais serão ativados ou desativados de acordo com a necessidade da administração.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 003/2012, de 03 de abril de 2012.
Câmara Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 23 de novembro de 2017.
FÁBIO GAVASSO
Presidente