Apresentado pelo vereador Claudio Oliveira (PR), o projeto de lei nº 102/2015, que dispõe sobre a instituição de medidas, controle, combate e erradicação de doenças endêmicas citadas: Dengue, Febre Amarela, febre Chikinguya e a zika, é aprovado pelos parlamentares.

 

O projeto abrange a circunscrição do município de Sorriso/MT, e tem o caráter de disciplinar e conscientizar a população, pessoas físicas e jurídicas, sobre a real necessidade de combater o alto índice dessas doenças em nossa cidade.

 

O vereador Claudio Oliveira (PR), autor do projeto, relata que “a população tem que entender que as propriedades derivadas é dever dos posseiros cuidar. Muitos até bloqueiam a entrada dos agentes para verificação. Viver em comunidade é assim, nós temos direitos e também obrigações, e quando você não cuida de sua propriedade adequadamente, não está prejudicando só você, mas toda a comunidade” finaliza.

 

A responsabilidade pela limpeza e conservação dos estabelecimentos, está disposta no artigo 2º da norma, “Art 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral competem adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo, materiais inservíveis, limpeza de calhas e outros locais que possam contribuir para o desenvolvimento de larvas de mosquitos, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores Dengue, Febre Amarela, Febre Chikungunya e Zika.

 

Para aqueles que não cumprirem, com o estabelecido sofrerão medidas punitivas impostas por esta lei.

 

Dentre as obrigações que trata a lei, diz que os munícipes são obrigados a:

I – Manter a limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo que possa acumular água, especialmente os materiais inservíveis, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, potes, calçados, brinquedos, pneus, dentre outros;

II – Realizar limpeza periódica das calhas, mantendo-as desentupidas e sem pontos de acúmulo de água;

III – Realizar limpeza periódica das lajes e marquises, com pontos de saídas de água desobstruídos e sem depressões que permitam o acúmulo de água;

IV – Realizar a manutenção de plantas, pratos dos vasos com areia, sem acúmulo de água;

V – Realizar adoção de medidas para que objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água, sejam tratados ou corrigidos suas instalações de modo a evitar a proliferação de larvas;

VI – Realizar a cobertura de carrinhos de mão e caixas de confecção de massas de construções civis para evitar o acúmulo de água;

VII – Observar recomendações baixadas pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal, que determinem normas de adequação de ambientes para evitar proliferação dos mosquitos transmissores”.

 

 

Encontradas irregularidades, os agentes de controle e endemias deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – Registrar a ausência em notificação da vigilância em saúde cuja cópia será afixada no imóvel e que servirá de notificação ao possuidor do imóvel, da realização de nova visita com a data nele indicada;

II – Nos imóveis que os agentes de controle de endemias, por qualquer que seja o motivo, for obstaculizada a entrada, para verificação do estado do imóvel, pelos possuidores diretos dos imóveis, será realizada a notificação do mesmo, com encaminhamento de cópia para o Ministério Público para as providenciais cabíveis a espécie, e ainda as providências do inciso III e parágrafo único deste artigo.

III – Persistindo a situação descrita nos incisos anteriores, no momento da segunda visita, fica autorizada a medida extrema de ingresso forçado, bem como, aplicação das sanções prevista nesta Lei, sem prejuízos de outras pertinentes a espécie, bem como, ressarcimento das despesas públicas para o ingresso no imóvel.

Parágrafo Único. Quando houver necessidade de arrombamento de portas e portões, a entrada nos imóveis se fará com o acompanhamento de reforço policial, que deverá ser requisitado pelo Poder Executivo Municipal.

 

O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que contrariem as determinações desta lei, a fim de impedir exposição da população ao risco de contrair doenças como Dengue, Febre Amarela, Febre Chikungunya e Zika.

 

Em casos de descumprimento desta lei serão imposta ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e penais, as seguintes sanções:

I – Sendo a primeira notificação para regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias;

II – Descumprida determinação do inciso I, do presente artigo, aplicação de multa no valor de 3 (três) UF (unidades de referência) municipal;

III – Havendo reincidências aplicação de multa de 6 (seis) UF (unidades de referência) municipal;

IV – Persistindo a reincidência aplicação de multa de 10 (dez) UF (unidades de referência) municipal

V – Ocorrendo nova reincidência aplicação de multa de 20 (vinte) UF (unidades de referência) municipal.

 

As notificações e autuações de que trata esta Lei, e as consequentes imposições de multa e outras obrigações, recairão sobre quem detiver a posse direta do imóvel, seja proprietário, locatário ou posseiro.

Nos casos de imóveis em estado de abandono as imposições recairão sobre o responsável pela guarda, não sendo possível determiná-la, sobre o proprietário do imóvel.

 

Nos casos que houver reincidência de que trata o inciso IV, do presente artigo, deverá ser notificado o Ministério Público para tomada de medidas cabíveis na esfera civil e criminal pela desídia praticada pelo possuidor do imóvel.

 

Compete à fiscalização das disposições desta lei e para aplicação das penalidades nela prevista ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes.

 

A arrecadação proveniente das multas será destinada integralmente em ações de combate aos mosquitos transmissores.